16.2.14

Constrói-se um caso

Por Rui Tavares
Desde as crónicas em que primeiro mencionei a possibilidade de ilegalidade da troika, e depois  tentei demonstrá-la, que o processo às políticas de austeridade se tem vindo a acumular. Realizaram-se as visitas da delegação da Comissão de Economia do Parlamento Europeu aos países da crise e os seus co-relatores fizeram já uma crítica muito sólida dos mecanismos usados pela Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. Indo mais longe até do que eu pensava que iriam, não foram só os erros de previsão económica e outras questões técnicas que ocuparam os relatores. Eles pronunciaram-se também sobre a questão de fundo, a saber: que a troika não tem cabimento nos tratados europeus, por possuir poderes de decisão que não lhe foram outorgados, e por albergar uma instituição extra-União (o FMI) com o qual não há nenhum tipo de acordo, que necessariamente teria de ser ratificado pelo Parlamento Europeu, para cooperação entre esta instituição e a zona euro.
Claro que os artífices da troika, tal como certos estados-membros e o comissário Olli Rehn, tentam tapar o sol com a proverbial peneira. Alegam que a troika não manda nada, que a troika não toma decisões, que a troika, no fundo, nunca existiu. Mas os relatores do Parlamento Europeu estabeleceram bem que a troika toma decisões e, em muitos casos, impõem essas decisões aos estados que do seu assédio são vítimas.
Agora há mais: um novo estudo encomendado pela União Europeia dos Sindicatos a um professor da Universidade de Bremen, Andreas Fischer-Lescano, defende que a ação da troika viola a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais. O professor Fischer-Lescano critica mesmo o inquérito do Parlamento Europeu por “quase não ter olhado para a dimensão de direitos humanos” que foi posta em causa pela troika quando, por exemplo, esta forçou países a baixarem os seus salários. “A estabilidade financeira”, diz ele, “foi posta acima de todas as outras considerações”, mesmo as que são essenciais à própria estabilidade financeira (como a estabilidade social). E, embora os próprios países tenham tomado a decisão soberana de assinar os memorandos de entendimento, alega o jurista que “há limites para o que se pode pôr num memorando” sobretudo quando a alternativa do país é a bancarrota. Como para os indivíduos, para quem a escravatura por dívidas foi abolida, também para os estados há de se chegar à conclusão de quem nem tudo é possível fazer com um país endividado.
A Carta dos Direitos Fundamentais é um documento admirável, muito mais abrangente do que os poucos artigos dos tratados sobre os valores e os objetivos da União que eu tenho usado nestas crónicas, exceto por um defeito: o seu artigo 51 que limita a aplicação da própria Carta, não a deixando penetrar na ordem interna dos estados.
É essa a maravilha da análise do professor de Bremen: a cláusula de limitação da Carta dos Direitos Fundamentais aplica-se aos estados, mas não às instituições da União. E a troika tem duas delas — a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu — que, se justiça fosse feita, deveriam estar agora em apuros.
Claro que entretanto toda a gente já proclama que a troika foi uma solução ad hoc, e que não deve ser repetida. Mas não podemos ficar por aqui. Danos injustos e desproporcionados foram causados a milhões de pessoas. Alguém tem de pagar. Onde houve um dano deve haver uma compensação.
«Público» de 05 de Fev 14

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